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Ministério Público Federal (MPF) tenta suspender a obrigatoriedade de se realizar exame toxicológic

Uma ação civil pública de autoria do Ministério Público Federal (MPF) tenta suspender a obrigatoriedade (Lei 13.103/2015) de se realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção no ato de renovação ou mesmo da habilitação para a primeira CNH, imposta aos condutores das categorias C, D e E.

De acordo com o procurador da República – e autor da ação –, Cleber Eustáquio Neves

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública pedindo a suspensão, em todo o país, da obrigatoriedade de realização do exame toxicológico de larga janela de detecção no processo de habilitação e/ou renovação da carteira de motorista.

A exigência foi posta pela Lei 13.103/2015 para os condutores das categorias C, D e E, com o objetivo de “aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção”, devendo ter janela de detecção mínima de 90 dias.

A lei previu que, caso o resultado seja positivo, o motorista perderá o direito de dirigir pelo prazo de três meses, ao fim do qual poderá se submeter a novo exame. Só com resultado negativo, a habilitação será deferida.

“O problema é que, além de inconstitucional, o exame é altamente questionável do ponto de vista técnico”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.

A inconstitucionalidade decorre tanto da violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como os da finalidade e da eficiência, como do fato de que no artigo 33 da Lei 13.103/2015 existe a previsão de se utilizar os resultados dos exames toxicológicos em processos relativos a acidentes e crimes de trânsito, o que constituiria afronta aos princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação.

“Ora, a Constituição e convenções internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de que o Brasil é signatário, estabelecem o direito de o indivíduo não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Mas, na prática, com a nova lei, o que vemos é até mais preocupante: se o cidadão, em 2019, se envolver em um acidente de trânsito no qual houver indícios de utilização de drogas lícitas ou ilícitas, a regulamentação atual permitirá que se utilize aquele laudo passado, que resultou positivo, como fato ensejador de culpabilidade, como majorador da pena ou até como punição administrativa”, explica o procurador.

A questão é que o próprio exame vem sendo objeto de controvérsias, com inúmeras críticas proferidas por especialistas, incluindo o Ministério da Saúde.

Para os críticos, o exame toxicológico de larga detecção destoa de todas as práticas mundiais e não identifica de maneira efetiva o risco do motorista profissional dirigir sob a influência de drogas e outras substâncias psicoativas, nem proporciona medidas de intervenção imediata.

As opiniões técnicas apontam “manifesto risco de erro, especialmente quando o exame se der por meio da análise de queratina, como na Nota Técnica nº 02/2007 da Câmara Técnica de Saúde e Meio Ambiente do Conselho Nacional de Trânsito, reiterada nos pareceres posteriores da Associação Nacional de Medicina do Trabalho, em que ficou clara a influência nos resultados em função de variáveis como raça, estado nutricional, utilização concomitante com outras drogas, doenças de consumo, sexo, idade, localização do cabelo, cosméticos (desodorante, xampu, tintura, sabonete), perfil de uso da droga (intermitente, diário, próximo a diário), e tratamentos (lavagem excessiva, alisamento, permanente, alvejamento)”, relata a ação.

Também a Sociedade Brasileira de Toxicologia disse que inexiste fundamento científico, tanto para a fixação da eficácia do período de aferição de 90 dias, em função de critérios genéticos de crescimento do material vivo, quanto do fato de que a coleta de materiais distintos para o exame, como cabelo, pelos e unhas, influencia o resultado em função das óbvias variações genéticas.

Além disso, deve-se ainda atentar para a possibilidade de intervenção de agentes e condições externas sobre o material genético.

Controle ineficiente

Some-se a isso a deficiência do controle estatal quanto aos estabelecimentos que irão fazer a coleta e o armazenamento do material, que, se inadequados, poderão produzir resultados distorcidos.

No Brasil, a habilitação de laboratórios para exames de saúde é competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme inclusive previu, para este caso específico, a Resolução 583/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Por Gustavo Castello Branco - Assessoria de Imprensa Evolua 32

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